REGULAMENTO INTERNO
Associação sem fins lucrativos, MOG – Movimento do Cancro do Ovário e outros Cancros Ginecológicos, designada abreviadamente, por Associação Movimento Oncológico Ginecológico, nome também registado pela Associação.
O presente Regulamento tem como objetivo completar, regular, assim como clarificar lacunas e omissões dos Estatutos da “Associação MOG- Movimento do Cancro do Ovário e outros Cancros Ginecológicos”, com o número de pessoa coletiva nº 515792810, com sede no Largo Manuel da Costa n.o 8, 2745-157, Queluz, Sintra, constituída no dia 18 de dezembro de 2019.
1. A Associação MOG é uma associação sem fins lucrativos, dedicada às mulheres que sofrem de cancro do ovário ou de outros cancros ginecológicos, famílias e profissionais de saúde, de caráter privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira;
2. A Associação rege-se pelo disposto nos seus Estatutos, Regulamento Interno e, subsidiariamente, pelas disposições legalmente aplicáveis.
A Associação MOG tem como finalidade:
1. Prestação de apoio às mulheres diagnosticadas com cancro do ovário e outros cancros ginecológicos; famílias, amigos e profissionais de saúde.
2. Promover o aumento da qualidade de vida de todas as mulheres que lidam com estas patologias e os seus familiares.
3. Aumentar a consciencialização sobre o impacto dos cancros ginecológicos na vida das doentes e dos seus familiares, colaborando com várias entidades para garantir o diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequados desta comunidade.
1. A Associação MOG faz-se representar pela Direção nos termos dos Estatutos.
2. A Associação MOG obriga-se com a intervenção de duas assinaturas, uma do
Presidente, e outra de qualquer outro elemento da Direção.
1. A Associação compõe-se por um número ilimitado de associados.
2. Podem ser sócios da Associação MOG quaisquer pessoas singulares ou coletivas que estejam de acordo com os seus fins.
A Associação terá as seguintes categorias de associados:
a) Efetivos: – São associados efetivos todos aqueles que, tendo solicitado o seu ingresso, tenham sido admitidos pela Direção;
b) Honorários: – São associados Honorários as pessoas singulares ou coletivas que, em virtude dos seus méritos e por terem prestado serviços ou contributos à Associação, sejam, sob proposta da Direção, assim designados em Assembleia Geral, a aprovar por maioria de dois terços dos presentes.
1. São direitos dos associados:
a) Possuir cartão de associado;
b) Ter acesso privilegiado e preferencial a todos os serviços e eventos promovidos pela Associação;
c) Tomar conhecimento do plano de atividades e do relatório de contas;
d) Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os atos e os factos que
interessem à vida da Associação.
2. São direitos exclusivos dos associados efetivos em pleno uso de direitos:
a) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
3. Os direitos de associados suspendem-se automaticamente assim que se verifique a existência de quotas em atraso, e enquanto se mantiver o incumprimento se, nos termos previstos neste regulamento, outra sanção não lhes for aplicada.
4. Os associados suspensos quer por quotas em atraso como em cumprimento de qualquer sanção disciplinar podem participar nas atividades desenvolvidas pela Associação nas mesmas condições em que participariam os não associados.
1. São deveres dos Associados efetivos:
a) Cumprir e Respeitar os Estatutos e Regulamentos da Associação, bem como as decisões dos seus Órgãos Sociais;
b) Pagar regularmente as quotas de associados que forem estipuladas em Assembleia Geral;
c) Manter atualizada a sua Ficha de Associado, nomeadamente, no que concerne à morada e contactos pessoais, e ainda o endereço eletrónico;
d) Exercer gratuitamente os cargos ou funções para que forem eleitos, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo e zelo de forma a dignificar a MOG e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos ou pelos Órgãos Sociais a que pertençam;
e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
f) Participar na realização dos objetivos e fins associativos.
1. O incumprimento do dever de Associados, descrito na alínea b) do número 1 do artigo anterior, determina automaticamente a aplicação da sanção de cancelamento da inscrição e imediata suspensão dos direitos, sem necessidade de instrução de qualquer procedimento disciplinar, decorridos que sejam:
a) Seis meses após a data da receção do email da comunicação que for enviado pela Direção para a morada de email constante da ficha de inscrição do associado;
b) Um ano sobre a data da comunicação prevista no n.o anterior nas situações em que por qualquer motivo alheio à Direção, o email não foi recebido pelo associado.
2. Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores e sempre que tal seja possível, a direção dará também conhecimento ao associado para qualquer outro endereço eletrónico que conste da respetiva ficha.
1. São Órgãos Sociais da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
1. A Direção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral serão eleitos em
Assembleia Geral, para mandatos de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
2. Os Órgãos Sociais são eleitos em lista completa, que não poderá conter Associados que, à data do ato eleitoral, se encontrem em situação de incumprimento, não sejam elegíveis, ou exerçam cargos remunerados pela Associação.
3. Nenhum associado pode ocupar, simultaneamente, mais de um cargo nos Órgãos Sociais da Associação.
4. A posse dos membros integrantes dos novos Órgão Sociais é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os Órgãos Sociais cessantes em exercício de funções, com meros poderes de gestão, até que se verifique a tomada de posse dos novos órgãos sociais.
5. A demissão do cargo ou renúncia ao mandato depende de declaração escrita do próprio, dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, dependendo a demissão da sua apreciação e aceitação.
6. Em caso de demissão, exoneração, renúncia, ou impedimento definitivo de qualquer dos seus membros, a Assembleia Geral, por proposta do presidente do órgão ou órgãos incompletos, procederá ao preenchimento da vaga ou vagas até ao final do mandato em curso.
7. O membro ou órgão que pretenda a demissão, a renúncia ou seja destituído tem que prestar contas do exercício do seu mandato.
8. No final do seu mandato, a Direção cessante prestará contas na Assembleia Geral que reunir para eleição dos Órgãos Sociais para o quadriénio seguinte.
1. Os Órgãos Sociais reúnem por convocação dos seus Presidentes e deliberam com a presença da maioria dos seus membros.
2. Os membros dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houver manifestado a sua discordância.
3. Os Órgãos Sociais transcreverão em livro de atas o resultado das suas reuniões.
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos sociais, que tenham sido previamente convocados e se reúnam uma vez estabelecido o quórum correspondente.
1. A Assembleia Geral funcionará na Sede da Associação ou em qualquer outro local a indicar pelo Presidente da Assembleia Geral na Convocatória.
2. A Assembleia Geral tem funções exclusivamente deliberativas.
3. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
4. Cabe ao 1º Secretário coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e
impedimentos.
5. Cabe ao 1º e 2º Secretário lavrar as atas da sessão.
6. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito tomará posse do seu cargo logo após a sua eleição, sendo-lhe esta conferida pelo Presidente da Mesa que estiver em exercício nessa reunião.
7. A convocação da Assembleia Geral, com indicação da data, hora, local de
funcionamento e Ordem de Trabalhos, será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, por escrito com pelo menos oito dias de antecedência, por publicação no site da Associação e por envio para os associados para o endereço de correio eletrónico que consta da respetiva Ficha de associado.
8. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
9. As deliberações sobre alterações de Estatutos e aprovação ou alteração de Regulamentos devem ser aprovadas por maioria de três quartos do número de associados presentes.
10. A deliberação da dissolução da associação tem de ser aprovada com o voto favorável de pelo menos três quartos de todos os associados.
11. Salvo as exceções previstas neste Regulamento, a Assembleia Geral considera-se validamente constituída com a presença de metade dos associados ou, com qualquer número de associados, quinze minutos depois da hora marcada.
12. Das reuniões da Assembleia Geral são obrigatoriamente lavradas atas.
13. Compete aos Secretários assegurar o expediente das Assembleias Gerais, redigir as respetivas atas e verificar, em conjunto com o Presidente, os poderes delegados em sócios por representação e o cumprimento dos respetivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) Anualmente até março para apreciação e votação das contas do ano anterior e do respetivo parecer do Conselho Fiscal;
b) Anualmente até 30 de dezembro, para apreciação e votação da proposta de
orçamento, para o ano seguinte e do plano de atividades e outras propostas da Direção;
c) Em dezembro, de quatro em quatro anos, para eleição dos Órgãos Sociais;
d) Nos anos eletivos, a eleição dos novos Órgãos Sociais decorrerá sempre depois da Assembleia Geral se pronunciar sobre as contas do exercício da Direção cessante.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que os assuntos a tratar, pela sua natureza ou urgência, não puderem aguardar pela Assembleia Geral Ordinária:
a) Para eleição ou preenchimento de vagas nos Órgãos Sociais;
b) A pedido fundamentado de, pelo menos, um quinto dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo os encargos referentes à sua realização da responsabilidade dos requerentes;
c) Para deliberar sobre a fusão ou dissolução da associação;
d) Para deliberar sobre aprovação ou alterações aos Regulamentos ou dos Estatutos.
1. Compete à Assembleia Geral eleger ou exonerar a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, ou algum dos seus membros.
2. Compete, ainda, à Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre a aprovação e ou alteração dos Regulamentos e dos Estatutos;
b) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação;
c) Apreciar e votar anualmente o Relatório de Contas da Direção e o parecer do
Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
d) Apreciar e votar, anualmente, a proposta do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte;
e) Exercer o poder disciplinar de acordo com o Regulamento;
f) Deliberar, em recurso, sobre as penas disciplinares aplicadas pela Direção;
g) Deliberar, em recurso, sobre a recusa de admissão de associado;
h) Deliberar sobre propostas apresentadas pela Direção, Conselho Fiscal ou pelos Associados.
A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que assegura e conduz os trabalhos da Assembleia Geral.
1. Compete em especial à Mesa da Assembleia Geral:
a) Assegurar o bom funcionamento e respetivo expediente das sessões da Assembleia Geral;
b) Informar os Associados das deliberações da Assembleia Geral através do endereço eletrónico constante da ficha do associado;
c) Organizar os cadernos de recenseamento eleitoral e apreciar as reclamações feitas sobre os mesmos;
d) Funcionar como Mesa de Voto;
e) Apreciar e deliberar sobre as irregularidades da Assembleia Geral;
f) Receber e apreciar as candidaturas aos órgãos Sociais da Associação.
1. Compete, em especial, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Providenciar a divulgação da Assembleia geral e conduzir os seus trabalhos;
b) Conferir posse aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
c) Chamar à efetividade os substitutos dos membros dos Órgãos Sociais;
d) Nomear em Assembleia Geral, uma comissão administrativa que assuma por um prazo máximo de 60 dias e em gestão corrente, as funções duma Direção em caso de demissão ou destituição desta;
e) Nomear o relator das atas da Assembleia Geral e da mesa;
f) Assinar as atas da Assembleia Geral;
g) Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
h) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar todas as folhas dos Livros de Posse dos Órgãos Sociais.
2. Em caso de impedimento o Presidente será substituído pelo primeiro Secretário.
1. Compete aos secretários da Mesa da Assembleia Geral:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral;
b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;
c) Redigir e assinar as atas da Assembleia Geral;
d) Informar os associados, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;
e) Executar todas as tarefas de que forem incumbidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
2. Durante as sessões das Assembleias Gerais as funções dos Secretários serão as seguintes:
Do Primeiro Secretário:
a) Efetuar, no início de cada reunião a chamada dos associados presentes;
b) Ler todo o expediente e moções ou projetos enviados à Mesa por qualquer um dos Órgãos Sociais ou pelos associados presentes na Assembleia Geral;
c) Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral.
Do Segundo Secretário:
a) Ler no início de cada Assembleia Geral a ata da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação;
b) Redigir a ata da Assembleia Geral no livro para esse efeito destinado;
c) Preocupar-se pela segurança e conservação dos livros de atas e presenças, e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no arquivo geral da MOG, devem estar à disposição dos associados e dos Órgãos Sociais para consulta.
1. A Direção é o órgão executivo da Associação e é composta por três associados, distribuídos pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Vice-Presidente.
2. A Direção funcionará na Sede da Associação.
3. A Direção reunirá semestralmente em sessões ordinárias.
4. A Direção reunirá, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros em exercício.
5. Das reuniões da Direção deverão ser lavradas Atas.
6. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, uma das quais terá que ser obrigatoriamente a do Presidente.
1. Compete, em especial, à Direção:
a) Gerir e coordenar toda a atividade da Associação de acordo com os princípios
definidos nos Estatutos e nos Regulamentos;
b) Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, competência
que poderá ser delegada em qualquer dos seus membros;
d) Elaborar o Relatório de Contas do exercício do ano anterior;
e) Apresentar ao Conselho Fiscal, para parecer, com pelo menos duas semanas de antecedência face à data da Assembleia Geral, o Relatório de Contas do exercício do ano anterior e pôr à disposição dos associados toda a documentação até oito dias antes da realização da Assembleia Geral;
f) Prestar à Assembleia Geral todas as informações solicitadas com vista ao exercício das suas competências;
g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos e
Regulamento;
h) Admitir associados e rejeitar pedidos de admissão;
i) Propor à Assembleia geral o exercício do poder disciplinar nos termos do presente Regulamento Interno;
j) Informar os associados de toda a atividade exercida pela Associação e da participação desta noutras Organizações Associativas;
k) Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho para a coadjuvar no exercício das suas funções;
2. Exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.
3. A Direção poderá fazer-se representar, assistir e participar, por direito próprio, em todas as reuniões que se realizarem no âmbito da Associação.
1. Compete, em especial, ao Presidente da Direção:
a) Presidir às reuniões e coordenar a atividade da Direção;
b) Despachar os assuntos de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes
membros na primeira reunião da Direção que se realizar.
2. Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente, este será substituído pelo Vice- Presidente.
1. Compete aos Vice-Presidentes colaborarem com o Presidente da Direção na
orientação das atividades deste e da própria MOG.
2. Compete igualmente a estes o desempenho das funções específicas inerentes às áreas pelas quais são responsáveis, nomeadamente através do fomento, organização e orientação das atividades ou funções específicas dos Pelouros para que foram nomeados.
1. A Direção só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
3. O Presidente terá, quando necessário, voto de qualidade.
4. Pelas deliberações da Direção respondem coletiva e solidariamente todos os
membros da Direção que as aprovarem.
1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade económico-financeira da
Associação e é composto por três membros, um Presidente um Secretário e um Vogal.
2. O Conselho Fiscal funcionará na Sede da Associação.
3. O Conselho Fiscal, reunirá ordinariamente, para o exercício das competências.
4. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente a convocação da maioria dos seus membros em exercício.
5. Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser lavradas Atas.
6. Para o exercício das suas competências os membros do Conselho Fiscal, na
globalidade ou individualmente, têm acesso, exclusivamente para consulta, a toda a documentação de carácter administrativo e/ou contabilístico.
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a Contabilidade e a Tesouraria da Associação;
b) Dar parecer sobre o Relatório de Contas apresentado pela Direção.
c) Apresentar à Direção todas as sugestões do âmbito da gestão financeira que julgue de interesse para a vida da Associação.
2. Sempre que no exercício das suas competências o Conselho Fiscal detete
irregularidades insuscetíveis de correção que ponham em causa uma correta gestão económico-financeira deve requerer a convocação da Assembleia Geral para sua denúncia e apreciação.
1. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;
c) Examinar a contabilidade da Associação;
d) Conferir as contas, a caixa e os depósitos bancários;
e) Assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto, sempre que assim o entender.
1. Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
a) Redigir as atas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respetivo livro de atas;
b) Dar seguidamente ao expediente do Conselho Fiscal;
c) Colaborar com o Presidente na execução das suas tarefas;
d) Assistir às reuniões da Direção, sempre que entender, sem direito a voto.
1. O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
1. As receitas da Associação compreendem:
a) O produto das cotizações fixadas pela Assembleia Geral;
b) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as das atividades sociais;
c) As liberalidades aceites pela Associação; por lei.
d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
e) Em geral, quaisquer rendimentos, benefícios, donativos, subsídios permitidos.
1. A fixação do valor da quota anual será decidida pela Assembleia Geral por proposta da Direção.
2. As quotas vencem-se e deverão ser pagas durante o mês de janeiro do ano a que respeitam.
3. Não obstante do previsto no número anterior podem os associados efetuar o
pagamento da sua quota anual em qualquer altura do ano.
1. Os casos omissos nos Estatutos e no presente Regulamento Interno serão resolvidos de acordo com legislação em vigor e/ou em Assembleia Geral.
1. O presente Regulamento pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direção ou de dois quintos dos votos dos Associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
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